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REQUERIMENTO DE CONVOCAÇÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO Nº 01/2.019

Solicita seja convocado a Sra. Diretora do Departamento Municipal de Ação Social, a fim de prestar esclarecimentos sobre as prestações de contas das ações desenvolvidas pela pasta.

Senhor Presidente:

Requeiro a V. Exa., com base e na forma dos arts. 59, IX, 251 e 252, do Regimento Interno, que, ouvido o Plenário, se digne adotar as providências necessárias à Convocação da Diretora do Departamento Municipal de Ação Social, Sra. Meire Menezes da Silva, para comparecer ao Plenário da Câmara Municipal de Gurinahtã, na 4º Reunião Ordinária, que se realizará no próximo dia 25 de Março do corrente ano, a fim de prestar esclarecimentos a esta Casa sobre os motivos do não encaminhamento de prestações de contas de todas as despesas realizadas através de reformas e reestruturação no Departamento de Ação Social, no CRAS – Centro de Referência da Ação Social e no Centro de Convivência Vânia Guimarães, anteriormente e diversas vezes solicitadas por Vereadores desta Casa, bem como sejam repassadas ao Plenário e à população os documentos das prestações de contas acima mencionadas.

Entendemos que a prestação de contas dos atos públicos que deverão ser apresentados corresponde a todos os processos de compras e pagamentos, quais sejam: orçamentos prévios, processos licitatórios (quando previstos e necessários), requisição de compras de equipamentos, material e mão de obra, empenhos, liquidação de empenhos, recibos de pagamento, notas fiscais, etc.

JUSTIFICAÇÃO

Prestar contas é obrigação constitucional de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

A não prestação de contas, ou sua prestação em atraso, macula a noção de gestão pública eficiente por dificultar, ou até mesmo inviabilizar, o exercício tempestivo da fiscalização da despesa pública, razão pela qual tais condutas são sancionadas por diversos diplomas legais e podem ensejar sanções civis, penais e administrativas.

A não prestação de contas é conduta que implica ato de improbidade, conforme se depreenda da leitura do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92.

A situação demonstrada justifica plenamente a convocação ora requerida, já que a ausência de prestações de contas dos atos públicos prejudica a transparência e publicidade dos atos da gestão pública municipal.

Esperamos, pois, ver o presente requerimento aprovado pelo Plenário, depois de recebido e processado pela douta Mesa.

Sala das Sessões, 11 de Março de 2.019.

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GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA

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